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BIOGRAFIA
Partido: REPUBLICANOS
Última eleição: 428 votos (3,19%)
Comissão: Vice Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Do Exercício da Vereança
Art. 87 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos,eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, pelo voto direto e secreto.
Art. 88 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar na deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias iniciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal e regimental;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 89 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – quando investido no mandato, não incorrer em imcompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do Mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo excusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 29 e 61.
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido.
VI – comparecer às sessões com uniforme social caraterístico das autoridades, ou seja, paletó e gravata aos Vereadores e uniforme social similar às Vereadoras.
Art. 90 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV –suspensão, para entendimento na Sala da Presidência;
V – proposta e perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
Art. 93 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente que o fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 94 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura e inserção em ata.
Art. 95- Em qualquer caso de vaga, licença (inciso II, do art. 91), ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1°-O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescente.
CAPÍTULO III
Da Licença Parlamentar
Art. 96- São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 97 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada bancada.
Art. 98 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. CAPÍTULO IV Das incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 101 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Da remuneração dos Agentes Políticos
Art. 102 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano de legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.
§ 1° - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação;
§ 2° - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal;
Art. 103 - A remuneração dos Vereadores será dívida em parte fixa e em parte variável, vedado acréscimo a qualquer título.
§ 1° - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração não poderá exceder a 2/3 (dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal.
§ 2° - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.
§ 3°- No recesso a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 104 - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor recebido como remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 105 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 106 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista da Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 107 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões e nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução.
Art. 108 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre que possível, a sua comprovação na forma da lei.