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de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.
BIOGRAFIA
Partido: PP
Última eleição: 522 votos (3,89%)
Comissão: Presidente da Câmara Municipal
ATRIBUIÇÕES
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara
I - Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos administrativos da Câmara; e
III - Interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV - Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal;
V - Fazer publicar aos atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - Exercer em substituição a chefia do Executivo Municipal nos casos previsto na Lei Orgânica;
X - Designar comissões especiais nos termos deste Regimento interno, observadas as indicações partidárias;
XI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - Realizar audiências públicas com entidade civil e com membros da comunidade;
XIII - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - Representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - Credenciar agente de empresa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - Fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII - Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas;
XVIII - Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - Empossar os Vereadores retardatário e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - Declarar extintos os mandatos de Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; XXI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXII - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver art. 30 e 63);
XXIII - Designar os membros da Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIV - Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 37 deste Regimento;
XXV - Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, as Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) Convocar as sessões extraordinária da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidárias do Prefeito ou requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) Superintender a organização da ordem do dia dos trabalhos legislativos;
c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediênte de cada sessão;
e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do termo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240 2°);
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) Proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previsto neste Regimento;
XXVI - Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente; a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) Encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados para a sanção e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou aprovados;
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com о serviço encarregado de movimento financeiro;
XXVIII - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX - Apresentar ao Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX - Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativos vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua competência;
XXXI - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesses pessoal;
XXXII - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII - Dar provimento ao recurso de que trata o artigo 55, 1° deste Regimento.
Art. 40- O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 e ainda nos casos de desempate de eleição e de destituição de membro da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.